MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4059/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
MARCIA MACEDO DE SOUZA - CPF: 00106981161
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE MIRANORTE
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 157/2021-PROCD

6.1.                  Trazem a exame deste Ministério Público de Contas a Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas, relativa ao exercício financeiro de 2018, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Miranorte – TO, de responsabilidade da Sra. Márcia Macedo de Souza – Gestora à época, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento, nos termos previstas nas Constituições Federal e na Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001, e Instrução Normativa n°. 7, de 27 de novembro de 2013.

6.2.                  Autuado neste Sodalício, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal apresentou a Análise de Prestação de Contas nº 234/2020, no qual elencou as seguintes irregularidades:

1.             Destaca-se que nas Funções Assistência Social e Total houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 3.1 do relatório);

2.             A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 0% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório);

3.             Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 49,78, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019. (Item 4.3.1.1.1 do relatório);

6.3.                  Nestes termos, o Relator emitiu o Despacho nº 563/2020, no qual determinou a citação dos responsáveis.

6.4.                  Assim, os responsáveis atenderam ao chamado, razão pela qual apresentaram suas alegações de defesa.

6.5.                  Frente a apresentação destas justificativas, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal apresentou a análise de defesa nº 506/2020, no qual denota-se que nenhuma das teses de defesa apresentadas foram acolhidas.

6.6.                  Desta forma, o Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes apresentou o Parecer nº 18/2021-COREA, no qual concluiu:

ANTE O EXPOSTO, e em conformidade com os arts. 1º, II, 10, I, 85, III, alínea “b” e 88 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, manifesto entendimento no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas:

a) Julgue irregulares as Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Miranorte - TO, relativas ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade da Senhora Marcia Macedo de Souza, gestora e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro, contador, com fundamento nas disposições do art. 85, III, “b”, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, III, do Regimento Interno deste Tribunal.

b) Determine a responsável, Srª.  Marcia Macedo de Souza, ou quem lhe haja sucedido, que refaça o calculo do valor e proceda o devido repasse ao Regime Geral de Previdência Social, a fim de atender ao definido no art. 22, inciso I, da lei n°8212/1991, sob pena de responder pela irregularidade nas esferas administrativa, cível e criminal;

c) Aplique multa aos responsáveis pelas irregularidades remanescentes nos autos, com fundamento nas disposições do art. 39, inciso II, e IV da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 159, inciso II e IV, do Regimento Interno deste Tribunal.

d) Recomende ao gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Miranorte - TO, ou quem lhe haja sucedido, que evite reincidir nas falhas apontadas nas presentes contas, promovendo a adequação dos atos administrativos e demonstrativos contábeis aos exatos termos da lei.  

6.7.                  Cumprindo os trâmites regulares desta Casa, vieram os autos para análise e manifestação deste Representante Ministerial.

É o relato do necessário.

6.8.                  A este Parquet especial, cabe no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

6.9.                  Compulsando os autos, nota-se que o corpo técnico desta Corte de Contas não acolheu nenhuma das justificativas de defesa apresentadas. Entretanto, algumas considerações são pertinentes para melhor compreender esta prestação de contas.

6.10.                No Despacho de citação nº 234/2020-RELT1, a gestora Márcia Macedo de Souza destaca que em relação à possível execução a menor 65% da dotação atualizada não ocorreu, visto que a instrução normativa nº 002/2013, esta execução será observada nas contas consolidadas do município de Miranorte.

6.11.                Nestes termos, a defesa esclarece que no processo de nº 5378/2019, que trata da prestação de contas consolidadas do município de Miranorte – TO, ficou comprovado que este índice foi devidamente cumprido, razão pela qual não merece prosperar esta execução a menor.

6.12.                Frente a isso, merece prosperar a tese ventilada pela defesa, visto que em consulta à prestação de contas consolidadas do município de Miranorte – TO, do exercício financeiro de 2018, denota-se que as despesas empenhadas em relação à atenção a criança e ao adolescente ultrapassou e muito o percentual de 65%, conforme faz prova o quadro abaixo, razão pela qual este apontamento deve ser considerado justificado.

 

 

6.13.                Em relação a ausência de registro das contribuições patronais, merece prosperar a tese de defesa, visto que na inexistência de servidores vinculados ao fundo não há que se falar em cumprimento do art. 22, I da Lei 8.212/91.

6.14.                Nesse sentido, ressalta-se que em consulta ao portal da transparência do Município de Miranorte - TO e ao SICAP/AP, não foram localizados funcionários com vínculo laboral junto ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Miranorte – TO no exercício de 2018, razão pela qual este apontamento deve ser afastado.

6.15.                Em relação as divergências de registro contábil junto ao estoque, observa-se que a irregularidade vem sendo objeto de ressalvas por este sodalício em vários processos de prestação de contas, principalmente quando os valores envolvidos são de baixa expressividade, como é o caso dos autos. Portanto, esta irregularidade poderá ser ressalvada.

6.16.                Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando sua função essencial de custus legis, manifesta-se no sentido de que este E. Tribunal possa:

            6.16.1              Julgar Regular com Ressalvas, as Contas de Ordenador de Despesas, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Miranorte - TO, referente ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade da Sra. Márcia Macedo de Souza, com fulcro no art. 85, II e 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

            6.16.2.             Alertar a Sra. Márcia Macedo de Souza – Gestora responsável, ou quem lhe suceder, para o cumprimento da recomendação mencionada no item nº 5 da Análise de Prestação de Contas nº 234/2020;

É o parecer.

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 21 do mês de janeiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 21/01/2021 às 13:16:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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